Entrou em vigor, nesta quinta-feira (02/11), o Decreto Nº 5889, de 01 de novembro de 2023, que regulamenta a Guarda Civil Municipal nos term...
Entrou em vigor, nesta quinta-feira (02/11), o Decreto Nº 5889, de 01 de novembro de 2023, que regulamenta a Guarda Civil Municipal nos termos da Lei Federal 13.022/2014. A decisão foi tomada pelo prefeito Waguinho (Republicanos) após o projeto de lei não ser votado na Câmara Municipal. Em sua fala, deixou claro que a pauta, que deveria ser prioridade, estava trancada pelos vereadores de oposição e não havia sido votada anteriormente devido ao conflito político.
Na última quarta-feira (01/11), o gestor esteve na casa legislativa com sua gravata preferida, usada em ocasiões especiais, para apresentar o projeto, que tratava de regulamentar a Guarda Civil, como a criação de corregedoria e ouvidoria para controle interno e externo dos agentes, respectivamente. Assim como autorização do porte de arma de fogo, entre outras determinações.
No entanto, após a bancada de oposição não realizar a votação, o prefeito assinou o Decreto Nº 5889, de 01 de novembro de 2023, onde fazia valer todas essas regulamentações. A decisão entrou em vigor a partir da emissão do Diário Oficial, edição desta quinta (02).
Entre as melhorias, estão:
- inclusão da Guarda de Belford Roxo no Sistema Único de Segurança Pública (SUSP) - que torna os agentes aptos a receber recursos e verbas para o crescimento da Segurança Pública da cidade;
- participação no PRONASCI 2 (programa do Governo Federal que busca articular e integrar ações de segurança pública com ações sociais, reduzindo a criminalidade e promovendo a cidadania) e assim receber uma bolsa no valor de 900,00;
- direito ao porte de arma pessoal e funcional, de acordo com as diretrizes da lei;
- participação no Programa Nacional Habite Seguro, onde servidores terão condições especiais para adquirir um imóvel;
- contemplação em qualquer benefício implantado através do SUSP.
O secretário de segurança Pública de Belford Roxo, Luciano Arigone, revelou que a regulamentação dá mais tranquilidade para a Guarda Municipal trabalhar nas ruas, evitando assim entraves jurídicos. Ele citou ainda que o município poderá ser beneficiado com recursos do Ministério da Justiça para a área de Segurança Pública.
“Sem essa regulamentação, esse quadro favorável ficaria inviável, pois é premissa da Lei 13.022/2014 que a Guarda Municipal esteja com as atividades regulamentadas. Isso possibilitará, por exemplo, que consigamos recursos para a Ronda Escolar e para a Patrulha Maria da Penha. Outro benefício é uma bolsa-formação que o Pronasci (Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania) concede uma bolsa-formação de R$ 900 para os agentes que fizerem cursos da área de segurança. Outra conquista será a identidade funcional unificada. Por isso, esse enquadramento que o prefeito fez é fundamental para continuarmos avançando nas questões de segurança pública”, arrematou Arigone.
O comandante da Guarda Municipal, Marcelo Ferraz, destacou que a municipalização da segurança pública é realidade nos Estados. “O decreto da regulamentação é um avanço significativo, pois teremos respaldo jurídico para pleitearmos cursos de qualificação como Pronasci, além de firmarmos convênios com a Polícia Federal neste mesmo sentido”, concluiu Ferraz, destacando que a Guarda Municipal tem 157 agentes.
DECRETO Nº 5889, de 01 de novembro de 2023
EMENTA: Regulamentação da Guarda Civil Municipal nos termos da Lei Federal 13.022/2014
Considerando que a Guarda Civil Municipal de Belford Roxo foi instituída pela Lei Complementar N.º 066 de 25 de dezembro de 2005 e que suas disposições encontram-se alinhadas com as diretrizes da Lei n.º 13.022/2014, necessitando apenas de regulamentação aos parâmetros estabelecidos na referida Lei;
Considerando a necessidade de enquadramento nos requisitos estabelecidos na Lei Federal 13.022/2014 que, dentre outros, determina que as Guardas Municipais que possuem efetivo superior a 50 servidores deverão possuir controle interno, exercido por corregedoria, e controle externo, exercido por ouvidoria;
Considerando que a Lei Federal 13.675/2018, que disciplina a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, estabelece a necessidade de controle interno exercido por órgãos de correição, bem como controle externo exercido por órgãos de ouvidoria;
Considerando a decisão majoritária na ADPF 995 que reconheceu as Guardas Municipais como integrantes do Sistema Único de Segurança Pública (SUSP);
Considerando a necessidade de criar a identificação funcional para os servidores da Guarda Civil Municipal;
Considerando que o Ministério da Justiça, por meio da Portaria SENASP/MJSP Nº 523, de 26 de julho de 2023 estabelece o fluxo do processo de adesão ao sistema de gestão de identidade funcional padrão nacional e estabelece os modelos de documentos e de termo de adesão a serem utilizados pelos órgãos municipais integrantes do Sistema Único de Segurança Pública – SUSP;
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BELFORD ROXO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 87, inciso VII da Lei Orgânica Municipal,
DECRETA:
Art. 1º O funcionamento da Guarda Civil Municipal de Belford Roxo será acompanhado por órgãos permanentes, autônomos e com atribuições de fiscalização, investigação e auditoria, mediante:
I - controle interno, exercido por corregedoria, para apurar as infrações disciplinares atribuídas aos integrantes de seu quadro;
II - controle externo, exercido por ouvidoria da Prefeitura Municipal, independente em relação à direção da respectiva Guarda Civil Municipal, para receber, examinar e encaminhar reclamações, sugestões, elogios e denúncias acerca da conduta de seus dirigentes e integrantes e das atividades do órgão, propor soluções, oferecer recomendações e informar os resultados aos interessados, garantindo-lhes orientação, informação e resposta.
Art. 2º Compete à corregedoria da Guarda Municipal:
I - contribuir para elevar, continuamente, os padrões de transparência, presteza e segurança nas atividades desenvolvidas pela Guarda Civil Municipal, bem como fortalecer a cidadania em face de supostas irregularidades cometidas pelos seus servidores, na esfera administrativa;
II - realizar visitas de inspeção e correições ordinárias e extraordinárias em qualquer unidade ou órgão da Guarda Civil Municipal, podendo sugerir medidas necessárias ou recomendáveis para a racionalização e a melhor eficiência dos serviços;
III - avaliar, para encaminhamento posterior à Comissão de Estágio Probatório da Prefeitura Municipal, os elementos coligidos sobre o estágio probatório de integrantes do quadro efetivo;
IV - solicitar de forma oficial, em caráter preferencial e de urgência, a realização de diligências, exames, pareceres técnicos e informações indispensáveis, visando ao atendimento das suas competências;
V - atender, no prazo de até 15 (quinze) dias, os pedidos do Comandante da Guarda Civil Municipal referentes a informações, certidões, cópias de documentos ou de volumes de autos de processos que forem necessários, relacionados a processo administrativos em curso;
VI - promover investigação sobre o comportamento ético, social e funcional de seus integrantes, apreciando/apurando a pertinência de representações e denúncias que lhes forem dirigidas relativamente à atuação, supostamente, irregular dos servidores integrantes Guarda Civil Municipal, mediante a instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar;
VII – promover o arquivamento seja por meios físicos ou digitais de todos os procedimentos apuratórios de caráter disciplinar sob sua responsabilidade;
VIII - promover estudos jurídicos e propor ao Poder Executivo Municipal as alterações e/ou criações necessárias em relação aos dispositivos de controle disciplinar dos servidores da Guarda Civil Municipal;
IX - propor ao Secretário Municipal de Segurança Pública e/ou Comandante da Guarda Municipal:
a) a adoção de providências que considerar pertinente e necessária ao aperfeiçoamento dos serviços prestados à população, dentro das atribuições Guarda Civil Municipal;
b) a realização de pesquisas, seminários e outros cursos que versem sobre assuntos de interesse da segurança pública do Município, bem como sobre temas ligados aos direitos humanos, divulgando os resultados desses eventos;
X - Responder às consultas formuladas pelos órgãos da Administração Municipal sobre assuntos de sua competência;
§ 1º - O prazo previsto no inciso V desse artigo poderá ser prorrogado por igual período, justificadamente.
§ 2º - A Corregedoria da Guarda Civil Municipal poderá criar Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar.
Art. 3º - A Corregedoria da Guarda Civil Municipal deverá ser dirigida, obrigatoriamente, por servidor efetivo e estável da carreira de Guarda Civil Municipal, em atendimento aos preceitos do artigo 15 da Lei Federal nº 13.022/2014.
§1º - O cargo de corregedor será preenchido, mediante a indicação de lista tríplice apresentada pelo Comandante da Guarda Civil Municipal de Belford Roxo ao Secretário Municipal de Segurança Pública.
§2º - O corregedor exercerá um mandato de dois anos, sendo permitida uma única recondução por igual período.
Art. 4º - Para a formação da lista tríplice, a que se refere o § 1º do artigo anterior, deverá o Guarda Civil Municipal indicado preencher, obrigatoriamente e cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - ser guarda civil municipal com mais de 10 anos de efetivo serviço;
II - possuir nível de escolaridade superior, preferencialmente, bacharel em Direito;
III - ter preferencialmente, exercido as atribuições do cargo de Guarda Civil Municipal nos últimos dois anos;
IV – comprovação de ilibada conduta na carreira, mediante observância da sua ficha funcional e entrega de atestados de antecedentes civis e criminais.
Art. 5º - Ocorrendo a vacância do cargo de corregedor antes do término do mandato previsto, o Comandante da Guarda Civil Municipal indicará ao Secretário Municipal de Segurança Pública, um nome dentre os demais servidores que integraram a última lista tríplice.
Art. 6º - O corregedor somente perderá seu mandato por decisão da maioria da Câmara Municipal, fundada em razão relevante e específica prevista em lei municipal.
Art. 7º - Aos servidores lotados na corregedoria, são assegurados todos os direitos e vantagens a que façam jus na respectiva carreira, considerando-se o período de desempenho das atividades de que trata esta Lei, para todos os efeitos da vida funcional, como efetivo exercício no cargo.
Art 8º - A Guarda Civil Municipal terá código de conduta próprio, elaborado pela corregedoria.
Parágrafo único. A Guarda Civil Municipal não pode ficar sujeita a regulamentos disciplinares de natureza militar.
Art. 10º - A corporação da Guarda Civil Municipal será dirigida por um Comandante.
§ 1º- O Comandante da Guarda Civil Municipal será designado, pelo Prefeito ou, por delegação de competência, pelo Secretário Municipal de Segurança Pública, para exercer suas funções, em caráter de acumulação com o cargo de origem.
§ 2º - O Comandante da Guarda Civil Municipal deverá ser um servidor efetivo do quadro de carreira do próprio órgão da Guarda Civil Municipal.
§ 3º O comandante da Guarda Civil Municipal poderá designar agentes da Guarda Civil Municipal na função de Supervisores, cabendo a estes fiscalizarem os agentes de acordo com suas alas ou setores.
Art. 11º - É assegurado ao Guarda Civil Municipal o recolhimento à cela, isoladamente dos demais presos, quando sujeito à prisão antes de condenação definitiva, de acordo com o art. 18 da Lei Federal nº 13.022/2014.
Art. 12º - Aos Guardas Civis Municipais é autorizado o porte de arma de fogo, conforme o art. 16 da Lei Federal nº 13.022/2014.
Parágrafo único. Suspende-se o direito ao porte de arma de fogo em razão de restrição médica, decisão judicial ou justificativa da adoção da medida pelo respectivo dirigente.
Art. 13º - Fica a Guarda Civil Municipal de Belford Roxo autorizada a aderir ao sistema de gestão de identidade funcional padrão nacional, nos termos da Portaria SENASP/MJSP Nº 523, sendo esta a forma oficial de identificação dos seus agentes.
Art. 14º – Somente poderão ser preenchidos os cargos de Corregedor e de Ouvidor da Guarda Civil Municipal após a sua criação, por meio de lei específica.
Art. 15º - Este Decreto regulamenta a Guarda Civil Municipal de Belford Roxo aos requisitos elencados na Lei Federal 13.022/2014, entrando em vigor a contar da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Por Notícias de Belford Roxo
Foto: Reprodução