Na última quarta-feira (26 de abril), o vice-presidente Geraldo Alckmin, atuando como presidente em exercício, sancionou a lei nº 14.562 qu...
Na última quarta-feira (26 de abril), o vice-presidente Geraldo Alckmin, atuando como presidente em exercício, sancionou a lei nº 14.562 que endurece a punição contra quem adultera chassi e placas de veículos. A nova lei também passa a punir adulterações em veículo não categorizado como automotor, bem como de seus componentes ou equipamentos.
Agora quem for pego por falsificar o sinal identificador de veículos poderá cumprir pena de 4 a 8 anos de prisão e multa.
Antes, a pena para o crime de adulteração ou remarcação do número de chassi ou de qualquer identificação de veículos ia de três a seis anos mais multa. Essa lei estava em vigor desde 1940. As novas regras também valem para reboque, semirreboque ou suas combinações. Somente em 2021, de acordo com o IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), mais de 500 mil veículos foram furtados ou roubados no Brasil.
A nova regra também se aplica a funcionário público que contribui para o licenciamento ou registro do veículo remarcado ou adulterado, fornecendo indevidamente material ou informação oficial.
A lei irá suprir um vácuo legislativo que dificultava a punição de organizações criminosas que comercializam esses objetos provenientes de roubo ou furto. Com essa lacuna, a Justiça Brasileira trancava ações penais relacionadas a essas e outras adulterações.
Com a alteração, também houve a inclusão da tipificação da conduta de terceiro que adquire, recebe, possui instrumento ou outros objetos destinados à falsificação ou à adulteração de sinais identificadores de veículos.
As penas também foram estendidas ao receptador do veículo, tipificando a conduta de quem “adquire, recebe, transporta, conduz, oculta, mantém em depósito, desmonta, monta, remonta, vende, expõe à venda, ou de qualquer forma utiliza, em proveito próprio ou alheio.” Inclui também os “veículos automotores, elétricos, híbridos, de reboque, semirreboque ou suas combinações ou partes.”
Por definição conceitual, veículos automotores são aqueles que possuem motor à propulsão e que servem de transporte para pessoas ou cargas. Já os não automotivos, como reboques e semirreboques, são veículos independentes que servem para o transporte de cargas e são atrelados a veículos automotores. Possuem, basicamente, o chassi, rodas e o local para a carga.