A Medida Provisória (MP) 1.045 — que possibilitou a retomada de novos acordos para suspensão de contratos de trabalho e redução de jornadas ...
A Medida Provisória (MP) 1.045 — que possibilitou a retomada de novos acordos para suspensão de contratos de trabalho e redução de jornadas e salários — estabelece que o período de garantia de emprego da funcionária gestante começará a contar a partir do quinto mês após o parto ou após o período de volta da licença-maternidade da empregada.
No ano passado, a Medida Provisória (MP) 936, que instituiu a possibilidade de acordos para preservação de empregos, não mencionava as regras de estabilidade para as gestantes.
Agora, além de expressar claramente que as grávidas podem participar de acordos da redução de jornadas e salários de até 70% ou da suspensão de contratos, a nova medida — publicada no Diário Oficial da União desta quarta-feira (dia 28) — esclarece o período de garantia de emprego da funcionária.
O empregado comum, por sua vez, tem direito à estabilidade de emprego equivalente e subsequente ao tempo em que teve o salário reduzido ou o contrato suspenso. Por exemplo, se teve suspensão do contrato por 60 dias, tem mais 60 dias de estabilidade após o fim do acordo.
No caso das grávidas, como elas têm direito à estabilidade da data da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, a garantia de emprego delas, gerada pelos acordos trabalhistas, será contada somente após o término deste período.
A advogada Aline Fidelis, sócia de Trabalhista do Tauil & Chequer Advogados, ressalta que, nos acordos firmados no ano passado, havia uma interpretação das empresas e dos advogados sobre a estabilidade das gestantes, mas agora a regra veio expressa no texto da medida provisória.
— A estabilidade que ela tem por ter o salário reduzido ou a suspensão de contrato é a mesma dos demais empregados, mas essa estabilidade passa a contar após o término da estabilidade dada pela gravidez. Ou seja, assim que terminar o período de estabilidade da gestante, começa a contar a estabilidade a que tem direito por conta do contrato suspenso ou da redução de salário— explica Fidelis.
Pagamento
Outra diferença ocorre no pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (BEm). No caso delas, assim que ocorrer o fato gerador do salário-maternidade (que é o parto ou a adoção), o empregador deve interromper o acordo de suspensão do contrato de trabalho ou de redução do salário e jornada, e deve informar o caso ao Ministério da Economia para que órgão pare de pagar o benefício. A empregada passa, então, a receber o salário-maternidade no valor integral.
Via Extra