A prefeitura de Belford Roxo comunicou nesta segunda-feira (01/06) que irá prorrogar as medidas de prevenção e combate ao Coronavíru...
A prefeitura de Belford Roxo comunicou nesta segunda-feira (01/06) que irá prorrogar as medidas de prevenção e combate ao Coronavírus até o dia 15 de junho.
O anúncio foi feito através das redes sociais da administração municipal e também afirma que a prefeitura voltará a funcionar normalmente nos horários de 8h às 17h, de segunda à sexta.
DECRETO N° 4.900, DE 29 DE MAIO DE 2020
Dispõe sobre a atualização das medidas de enfrentamento da situação de emergência em saúde do município de Belford Roxo, decorrente da propagação do novo coronavirus (COVID-19), e dá outras providências.
Art.1o - Este Decreto estabelece novas medidas temporárias de prevenção ao contágio e de enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional, decorrente do novo Coronavírus (COVID-19), bem como reconhece a necessidade de manutenção da emergência no âmbito do Município de Belford Roxo.
Art.2o - Qualquer servidor público, empregado público ou contratado por empresa que presta serviço para o Município de Belford Roxo, que apresentar febre ou sintomas respiratórios (tosse seca, dor de garganta, mialgia, cefaleia e prostração, dificuldade para respirar e batimento das asas nasais) passa a ser considerado caso suspeito e deverá adotar o protocolo de atendimento especifico expedido pelo Secretário de Saúde do Município de Belford Roxo.
§1o - Nas hipóteses do caput deste artigo, qualquer servidor público, empregado público ou contratado por empresa que presta serviço para o Município de Belford Roxo, deverá entrar em contato com a Administração Pública para informar a existência de sintomas.
§2o - Os gestores dos contratos de prestação de serviços deverão notificar as empresas contratadas quanto à responsabilidade destas em adotar todos os meios necessários para conscientizar seus funcionários quanto aos riscos da COVID-19 e quanto à necessidade de reportarem a ocorrência de sintomas de febre ou sintomas respiratórios, estando as empresas passíveis de responsabilização contratual em caso de omissão que resulte em prejuízo à Administração Pública.
Art.3o - O servidor público poderá exercer suas funções laborais, preferencialmente, fora das instalações físicas do órgão de lotação, em trabalho remoto (regime home Office), desde que observada a natureza da atividade, mediante a utilização de tecnologia de informação e de comunicação disponíveis, e quando for possível.
§1o - A autoridade superior em cada caso deverá expedir ato de regulamentação do trabalho remoto em atenção à manutenção da continuidade e essencialidade das atividades da Administração Pública.
§2o - Poderá, ainda, a autoridade superior conceder antecipação de férias ou flexibilização da jornada com efetiva compensação.
§3o - As reuniões administrativas serão preferencialmente não presenciais (virtuais) utilizando-se dos meios tecnológicos de informação e de comunicação disponíveis.
§ 4o - ficam dispensados de comparecimento ao local de trabalho os servidores com 60 (sessenta) anos ou mais de idade;
§5o - ficam dispensados de comparecimentos ao local de trabalho as servidoras gestantes;
§6o - o funcionamento dos órgãos da Administração será de 08(oito) horas até 17(dezessete) horas;
Art. 4o - De forma excepcional, com o único objetivo de resguardar o interesse da coletividade na prevenção do contágio e no combate da propagação do coronavírus, (COVID-19), diante do número de mortes confirmadas e o aumento do número de pessoas contaminadas, determina a suspensão, até o dia 15 (quinze) de junho de 2020, das seguintes atividades:
I - realização de evento e de qualquer atividade com a presença de público, ainda que previamente autorizadas, que envolve aglomeração de pessoas, tais como: evento desportivo, show, salão de festa, casa de festa, feira, evento científico, comício, passeata e afins;
II - atividades coletivas de cinema, teatro e afins;
III - a visita a pacientes diagnosticados com o COVID-19, internados na rede pública ou privada de saúde;
IV - as aulas, sem prejuízo da manutenção do calendário recomendado pelo Ministério da Educação, nas unidades da rede pública e privada de ensino, inclusive nas unidades de ensino superior, conforme regulamentação por ato infra legal expedido pelo Secretário de Educação do Município de Belford Roxo;
V - o curso do prazo processual nos processos administrativos perante a Administração Pública de Belford Roxo, bem como, o acesso aos autos dos processos físicos;
VI - o transporte de passageiros por aplicativo, no que tange ao transporte de mais de 01 (um) passageiro;
VII - funcionamento de academia, centro de ginástica e estabelecimentos similares;
VII - funcionamento de shopping centers, centros comerciais e estabelecimentos congêneres. A presente recomendação não se aplica aos supermercados, farmácias e serviços de saúde, como hospitais, clínicas, laboratórios e estabelecimentos congêneres, em funcionamento
no interior dos estabelecimentos descritos no presente inciso;
IX - funcionamento de bar, restaurante, lanchonete e estabelecimentos congêneres, limitando o atendimento ao público a 30% (trinta por cento) da sua capacidade de lotação, com a normalidade de entrega e retirada de alimentos no próprio estabelecimento.
§1o - Os serviços considerados essenciais serão definidos em regramento próprio, assim como a força de Segurança Pública (Guarda Municipal) na garantia do cumprimento das regras estabelecidas neste Decreto.
§2o - A Guarda Municipal do Município de Belford Roxo deverá atuar para manter o cumprimento das disposições do presente Decreto, sendo certo que para tal fim, poderão fotografar e filmar todos aqueles que descumprirem as medidas previstas no presente artigo, a fim de instruir ato de comunicação ao Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, sem prejuízo da instauração de procedimento investigatório para apurar a ocorrência de crime e infração administrativa. A administração Pública deverá assegurar o sigilo das informações. Dessa forma, fica vedada a divulgação da fotografia e filmagem.
§3o - Fica autorizado em todo o Município de Belford Roxo o funcionamento de supermercados e pequenos estabelecimentos, tais como: lojas de conveniência, mercado de pequeno porte, açougue, aviário, padaria, lanchonete, hortifrúti e demais estabelecimentos congêneres que se destinam à venda de alimentos, bebidas, materiais de limpeza e higiene pessoal, assim como de estabelecimentos que comercializam materiais de construção, oficinas mecânicas, borracharias e as Casas Lotéricas, vedada a permanência continuada e aglomeração de pessoas nesses locais.
Art.5o - Fica autorizado o funcionamento de forma irrestrita de todos os serviços de saúde, como hospitais, clínicas, laboratórios e estabelecimentos congêneres, ainda que esses funcionem no interior de shopping centers, centros comerciais e estabelecimentos congêneres.
Art.6o - Fica autorizado o funcionamento de forma plena e irrestrita de supermercados, mercados e demais estabelecimentos comerciais que possuam em seu CNAE os serviços de varejo e comercialização de produtos alimentícios.
§1o - os estabelecimentos comerciais de que trata o caput do presente artigo, deverão atentar sobre a necessidade de afastamento entre os consumidores com distância mínima de 1 (um) metro e sem aglomeração de pessoas.
§2o - cada estabelecimento deverá dispor de quantidade suficiente de colaboradores para assegurar o pleno funcionamento de suas atividades, como forma de garantir o abastecimento da população.
§3o - os estabelecimentos deverão disponibilizar, sabonete líquido, papel toalha e água corrente para a correta assepsia de clientes e funcionários.
§4o - para garantir o abastecimento dos estabelecimentos descritos no caput, ficam suspensas, enquanto perdurar a vigência do estado de emergência pública e em caráter excepcional, todas as restrições referentes à circulação de caminhões e veículos destinados ao abastecimento de alimentos.
Art.7o - As demais Secretarias do Município de Belford Roxo e os demais órgãos integrantes da Administração Pública poderão expedir atos infralegais em conjunto com a Secretaria de Saúde do Município de Belford Roxo para regulamentar o presente Decreto, nos limites de suas atribuições.
Art.8o - Determino a manutenção da avaliação da suspensão total ou parcial do gozo de férias dos servidores da Secretaria de Saúde, da Secretaria de Segurança, da Secretaria de Defesa Civil, a fim de que não se comprometam as medidas de prevenção.
Art.9o - As pessoas jurídicas de direito privado que prestam serviços à população em geral deverão observar as boas práticas recomendadas pela Organização Mundial da Saúde e, ainda, realizar rotina de assepsia para desinfecção de torneiras, maçanetas, banheiros e de suas dependências, além de disponibilizar equipamento de proteção individual e antissépticos à base de álcool para uso do público em geral.
Art.10o - Recomendo que as pessoas jurídicas de direito privado em atenção ao princípio da solidariedade efetuem a venda do álcool em gel a preço de custo para o consumidor.
Art. 11- Este Decreto entra em vigor a contar de 01 de junho de 2020, revogando-se as disposições em contrário.