BELFORD ROXO - Desde um trote infantil, até uma decisão deliberada de enganar o poder público, a falsa comunicação de crime é uma infr...
BELFORD ROXO - Desde um trote infantil, até uma decisão deliberada de enganar o poder público, a falsa comunicação de crime é uma infração penal, no Brasil. Ela é prevista no Código Penal, no artigo 340.
Nele, define-se o crime não apenas como a comunicação realizada, mas – também – como o resultado de fazer agir, a autoridade. O dispositivo legal demonstra o seguinte texto:
“Art. 340 – Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado.”
Trata-se de uma contravenção penal punível. Gera, no entanto, uma série de análises interessantes sobre a relação do cidadão com o Estado. Entenda as questões relacionadas à falsa comunicação de crime, e suas principais características:
O que é a falsa comunicação de crime?
Como indica o texto do artigo 340, a falsa comunicação de crime envolve não apenas comunicar falsamente um crime. Para que a contravenção efetivamente ocorra, é necessário que as autoridades ajam em relação à denúncia.
Isso é evidenciado no início do texto, onde declara-se que a contravenção correr ao “provocar a ação da autoridade”. Neste sentido, a falsa comunicação de crime é a execução da contravenção, que só ocorre com a provocação de alguma ação.
Já na doutrina, discute-se a concorrência da falsa comunicação de crime com outro crime, caso seja utilizada para fins de encobrimento. O caso clássico de exemplificação é a denúncia de furto falso do carro para recebimento do seguro do carro.
Para parte da doutrina, a falsa comunicação é parte da execução do crime maior, sendo punida apenas a fraude. Para outra parte da doutrina, entende-se que há duas infrações distintas, e ambas devem ser punidas.
Penalidades para a falsa comunicação de crime
É necessário considerar que a falsa comunicação de crime é um contravenção penal, e não um crime propriamente dito. Por isso, para quem realizar a falsa comunicação de crime, a responsabilização ocorre em forma de detenção de até seis meses. Adicionalmente, estabelece-se uma multa em benefício do Estado.
Vale lembrar, no entanto, que só há penalidade com consumação. A consumação, por sua vez, só ocorre com a provocação de ação das autoridades. Se alguém comunica falsamente um crime (em um trote, por exemplo), mas as autoridades não agem a respeito, não há punição.
Falsa comunicação de crime e denunciação caluniosa são a mesma coisa?
Muitas pessoas confundem a falsa comunicação de crime e a denunciação caluniosa. Isso é um enorme problema, pois tratam-se de infrações penais distintas, com gravidade muito diferente.
A denunciação caluniosa é aquela menos relacionada à denúncia do crime propriamente dito, mas de seu autor. A falsa comunicação de crime trata da invenção de uma situação, sem imputá-la a ninguém. A denunciação caluniosa, no entanto, envolve atribuir um crime – real ou inventado – a alguém que sabidamente não o cometeu. Esta conduta é prevista no artigo 339 do Código Penal.
Por ser mais grave, trata-se de uma pena punível com reclusão de dois a oito anos mais multa. Em regra, a punição é mais rigorosa quanto mais grave for a falsa imputação de responsabilidade. Em casos de denunciação caluniosa de contravenções, por exemplo, a pena é diminuída pela metade.
De que forma a falsa comunicação de crime prejudica a sociedade?
Há várias formas através das quais a falsa comunicação de crime prejudica o meio social. A mais óbvia é o custo das ações ocorridas em função da falsa denúncia. Investigações, deslocamentos, alocação de pessoal e tecnologia tem custos sociais.
Além de gastarem capital, ocupam força de segurança que deixam de participar de outras iniciativas necessárias.
Via Direitos Brasil