O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ), por meio da 5ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva de Defesa da Cidadania...
O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ), por meio da 5ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva de Defesa da Cidadania da Capital, obteve na Justiça decisão liminar determinando que o prefeito Marcelo Crivella se abstenha de praticar atos que privilegiem a Igreja Universal do Reino de Deus, ou que, de qualquer forma, firam o princípio de laicidade. A pena para descumprimento da liminar é o afastamento do exercício do mandado até o julgamento final da causa.
A decisão foi obtida em razão da ação civil pública ajuizada pelo MPRJ, na última quarta-feira (11/07), por improbidade administrativa. De acordo com o Ministério Público fluminense, em reiterados atos, Crivella feriu o princípio do estado laico. Expresso no artigo 19 da Constituição da República, o laicismo determina a separação entre estado e religião e garante a liberdade religiosa.
A reunião do prefeito com pastores e líderes de igrejas evangélicas no Palácio da Cidade, realizada no dia 4 de julho, foi o fato decisivo para o ajuizamento da ação. Em áudio gravado na ocasião, Crivella oferece apoio a fiéis das igrejas representadas no ato para realizar cirurgias de catarata pelo sistema público da saúde e para resolver ‘problemas’ com o IPTU.
No texto da decisão, o Juízo estabelece 12 ações que Crivella deve se abster de adotar imediatamente. Em caso de descumprimento injustificado da decisão, além do afastamento do cargo, o prefeito estará sujeito às penas de litigância de má-fé (artigo 536, § 3º e 5º, c/c artigos 297, parágrafo único, 519, 80, IV, e 81, todos do Código de Processo Civil) e a sanção por ato atentatório à dignidade da justiça (artigo 77, IV e §§ 2º e 4º, Código de Processo Civil). Crivella pode ainda ser responsabilizado por crime de desobediência (artigo 536, § 3º, parte final, e § 5º c/c artigos 297, parágrafo único, e 519, todos do Código de Processo Civil).
1 - Utilizar a máquina pública municipal para a defesa de interesses pessoais ou de seu grupo religioso.
2 - Determinar que servidores públicos municipais privilegiem determinada categoria para acesso ao serviço público de qualquer natureza.
3 - Atuar positivamente em favor de determinada entidade religiosa, notadamente da Igreja Universal do Reino de Deus.
4 – Manter qualquer relação de aliança ou dependência com entidade religiosa que vise à concessão de privilégio odioso, captação do Estado, dominação das estruturas administrativas e de poder político e imposição de opção religiosa específica como oficial.
5 - Realizar censo religioso no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta, bem como de pessoas que de qualquer forma utilizem-se de serviços ou espaços públicos.
6 - Conceder patrocínio, subsídio, subvenção, financiamento ou qualquer outra forma de estímulo a entidades religiosas fora das hipóteses legalmente previstas ou com dirigismo e preferência a determinada fé.
7 - Utilizar espaços públicos para a realização de proselitismo ou doutrinação religiosa.
8 - conceder privilégios para utilização de serviços e espaços públicos por pessoas ligadas ao seu grupo religioso com violação do interesse público.
9 - Utilizar igrejas, mormente a Igreja Universal do Reino de Deus, da qual é Bispo licenciado, para a realização de eventos de aconselhamento espiritual, “serviços sociais” em escolas públicas, hospitais ou qualquer outro espaço público.
10 - Realizar qualquer ação social vinculada a entidades religiosas ou a determinada fé.
11 - Implantar agenda religiosa para a população do Município do Rio de Janeiro.
12 - Adotar qualquer atitude discriminatória contra entidades ou pessoas que não professam sua fé.