RIO DE JANEIRO - O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ) ajuizou ação civil pública por ato de improbidade administr...
RIO DE JANEIRO - O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ) ajuizou ação civil pública por ato de improbidade administrativa praticado pelo governador do Estado do Rio de Janeiro, Luiz Fernando de Souza “Pezão”, por não aplicar o percentual mínimo constitucional de 12% da arrecadação nas ações e serviços públicos de saúde no exercício de 2016, entre outras irregularidades na gestão dos recursos. Tais condutas são apontadas pelo MPRJ como razões para o caos vivenciado no serviço público de saúde prestado pelo Estado. Por delegação do procurador-geral de Justiça, Eduardo Gussem, a ação foi proposta pelo subprocurador-geral de Justiça de Assuntos Cíveis e Institucionais, Sérgio Roberto Ulhôa Pimentel, com apoio do Grupo de Atuação Especializada no Combate à Corrupção (GAECC/MPRJ).
De acordo com a petição inicial distribuída à 14ª Vara de Fazenda Pública da Capital, além da não aplicação do percentual mínimo na área da saúde previsto na Constituição Federal, são apontadas outras ilicitudes como o fato do Estado ter contabilizado despesas não respeitando os limites disponíveis no Fundo Estadual de Saúde (FES) e ter movimentado recursos fora da conta exclusiva. O Ministério Público estadual requer à Justiça a condenação de Pezão nas sanções da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92), que prevê ressarcimento integral do dano, a perda da função pública, a suspensão dos direitos políticos por até 8 anos, além de condenação ao pagamento de danos morais coletivos na ordem de R$ 5,7 milhões*.
A ação teve por base inquérito instaurado pelo Procurador-Geral de Justiça a partir de requerimento da 1ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva de Saúde da Capital. A investigação colheu informações junto ao próprio Governo do Estado e ao Tribunal de Contas do Estado. Em 2016, o TCE recomendou a rejeição das contas do governo, atestando que o Estado teria aplicado 10,42% das receitas na saúde, o que significa ter deixado de destinar pelo menos R$ 574 milhões para serviços essenciais naquele ano. O Ministério Público fluminense demonstra que o valor pode ter sido ainda maior, com a falta de aplicação de R$ 2,5 bilhões, ao sustentar na ação que o Estado teria aplicado apenas o percentual de 5,16%. O percentual mínimo de 12% é previsto pela Constituição Federal (art. 198, § 2º, II) e na Lei Complementar federal 141/12 (art. 6º).
Em termos concretos, foi auferido pelo Ministério Público estadual que, no exercício de 2016, o Estado teria aplicado na saúde somente R$ 1,8 bilhão (5,16%), enquanto o mínimo obrigatório para aquele ano seria a aplicação de R$ 4,3 bilhões, que correspondem aos 12% de um total de R$ 36,2 bilhões arrecadados em 2016. Ou seja, ao não cumprir a determinação legal, o Estado deixou de aplicar R$ 2,5 bilhões que deveriam ser usados para investimentos e pagamentos dos serviços na área de saúde.
Segundo a ação civil pública, o método de cálculo apresentado pelo governo e pelo TCE levou em conta os recursos empenhados e os liquidados, mas não o montante do que foi pago. Essa fórmula não atende a previsão da Lei Complementar 141/12 (art. 24, II), pois dá maior ênfase à liquidação das despesas do que a efetiva existência de verba em caixa para a realização dos pagamentos. O MPRJ constatou que no final do exercício financeiro de 2016, o Fundo responsável por gerir os recursos da saúde não dispunha de nenhum recurso em caixa, ou seja, o Estado não possuía dinheiro para arcar com obrigações liquidadas, mas não pagas, como prevê a legislação.
A disponibilidade de recursos em caixa, por exemplo, é necessária para evitar que o Estado assuma compromissos que não possa eventualmente quitar. Dessa forma, deixaria de cumprir suas obrigações assumidas com credores, cuja prestação dos serviços ou da entrega de materiais já tenham sido devidamente certificadas, pelo processo de liquidação. A ação destaca, ainda, que as despesas liquidadas sem lastro financeiro no FES apresentam valor mais elevado que o correspondente a despesas liquidadas e pagas.
A ação ressalta que despesas empenhadas e até mesmo liquidadas, por reiteradas vezes, deixaram de ser objeto de pagamentos a fornecedores ou foram pagas com atraso. Com isso, credores encaminharam inúmeras notificações à Secretaria Estadual de Saúde, o que acarretou a interrupção do fornecimento de medicamentos, insumos e da prestação de serviços de saúde essenciais.
Ao Ministério Público, o Estado reconheceu que não concretizou adequadamente a execução financeira da área, justificando a crise financeira vivenciada nos últimos anos. O governo chegou a apresentar um percentual ainda menor daquele verificado pelo TCE, de 10,35%. Na ação civil pública ajuizada, os promotores apontam que a alegação não é justificada, pois mesmo em caso de grave crise a alíquota legal de 12% deve permanecer intacta, apenas passando a incidir sobre uma base orçamentária menor.
Para a coordenadora do GAECC/MPRJ, promotora de Justiça Patrícia Villela, além de deixar de atender a exigência legal, a falta de organização e escrituração contábil resulta em falta de transparência e dificulta a fiscalização eficaz dos gastos públicos, criando facilidades para o desvirtuamento das verbas para áreas diversas. Villela lembra que apenas em 11 de maio de 2016 o Estado criou a conta exclusiva vinculada ao Fundo, efetuando o primeiro repasse em 07 de julho daquele ano, após ser alvo de recomendações e ações do próprio MPRJ junto à Justiça.
“A obrigação legal do gestor não se resume a repassar o valor devido. Também é cumprir as normas legais orçamentárias, contábeis e financeiras a fim de conseguir um controle de gastos para aplicá-los de maneira adequada e eficiente nas políticas públicas essenciais”, explicou Patrícia Villela.
*O ressarcimento dos danos morais coletivos no valor de R$ 5.749.327,83 foram estimados em 1% do valor da diferença entre o total aplicado pelo Estado do Rio de Janeiro em ações e serviços de saúde no exercício de 2016 e o mínimo previsto no art. 6º da LC 141/2012, descritos em procedimento administrativo do TCE.